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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13951 de 19 de Março de 2012

Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica assegurada aos postos de Capitão, independente de padrão de funções gratificadas percebidas por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma de vantagem pessoal de que trata a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, porém não cumulativamente, a percepção de uma gratificação em valor não inferior à FG-BM 7, observado o disposto no art. 3.º da Lei n.º 9.892, de 1.º de junho de 1993, e alterações.

Parágrafo único

A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.