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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13924 de 17 de Janeiro de 2012

Institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências.

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Art. 9º

As empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:

I

aporte de valores em projetos esportivos aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de:

a

5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para os projetos relacionados no inciso II do art. 5º desta Lei;

b

10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para os demais projetos relacionados no art. 5º desta Lei;

II

aporte de valores diretamente ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais. (Revogada tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 1º

O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º

A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$) - 600.000,00 20% 0 600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00 1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00 > 2.400.000,01 5% 210.000,00

I

(Revogada tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)

II

(Revogada tacitamente pela Lei nº 15.449, de 17 de fevereiro de 2020)