Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13924 de 17 de Janeiro de 2012
Institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PRÓ-ESPORTE/RS tem como objetivos principais:
I
a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não, bem como aquelas praticadas por atletas que tenham participado de transplante de órgãos;
II
a implementação, a construção, a reforma, a preservação e a conservação de espaços públicos, inclusive os cedidos ou concedidos a organizações da sociedade civil, destinados às práticas esportivas, inclusive a construção de quadras, ginásios e outros espaços para a prática do esporte nas escolas públicas;
III
a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;
IV
a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário;
V
o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;
VI
o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado do Rio Grande do Sul, sobretudo o de alto rendimento, visando às olimpíadas e às paraolimpíadas;
VII
o estímulo à pratica de esportes de forma habitual e correta, visando melhorar a saúde da população;
VIII
a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;
IX
a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas, inclusive o financiamento de bolsa-atleta;
X
o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;
XI
a difusão das manifestações esportivas do Estado Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Piratini - TVE;
XII
a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de base, devendo as mesmas serem filiadas às suas devidas federações e disputarem anualmente campeonatos oficiais.
Parágrafo único
O financiamento de bolsa-atleta, previsto no inciso IX deste artigo, deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo.