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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13924 de 17 de Janeiro de 2012

Institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências.

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Art. 5º

O PRÓ-ESPORTE/RS tem como objetivos principais:

I

a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não, bem como aquelas praticadas por atletas que tenham participado de transplante de órgãos;

II

a implementação, a construção, a reforma, a preservação e a conservação de espaços públicos, inclusive os cedidos ou concedidos a organizações da sociedade civil, destinados às práticas esportivas, inclusive a construção de quadras, ginásios e outros espaços para a prática do esporte nas escolas públicas;

III

a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;

IV

a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário;

V

o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;

VI

o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado do Rio Grande do Sul, sobretudo o de alto rendimento, visando às olimpíadas e às paraolimpíadas;

VII

o estímulo à pratica de esportes de forma habitual e correta, visando melhorar a saúde da população;

VIII

a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;

IX

a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas, inclusive o financiamento de bolsa-atleta;

X

o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;

XI

a difusão das manifestações esportivas do Estado Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Piratini - TVE;

XII

a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de base, devendo as mesmas serem filiadas às suas devidas federações e disputarem anualmente campeonatos oficiais.

Parágrafo único

O financiamento de bolsa-atleta, previsto no inciso IX deste artigo, deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo.