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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13922 de 17 de Janeiro de 2012

Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

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Art. 7º

Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, o Estado adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de Agricultores Familiares e de Empreendimentos da Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13922 /2012