Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13922 de 17 de Janeiro de 2012
Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, o Estado adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de Agricultores Familiares e de Empreendimentos da Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.