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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13922 de 17 de Janeiro de 2012

Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

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Art. 6º

A Compra Coletiva/RS, para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, poderá também reservar percentual de, no mínimo, 30% nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e de Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.

Parágrafo único

Produtos agroecológicos ou orgânicos definidos pela Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003, adquiridos nos termos da Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011, poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos e do Comitê Gestor da Compra Coletiva/RS constituído pelo art. 8.º desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13922 /2012