Artigo 5º, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13922 de 17 de Janeiro de 2012
Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atingir os objetivos e as diretrizes da Compra Coletiva/RS, o Estado promoverá as seguintes ações:
I
viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;
II
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
III
desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
IV
estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 4.º desta Lei;
V
promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
VI
manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
VII
disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
VIII
estimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;
IX
estimular a criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;
X
promover a utilização de Selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;
XI
criar Banco de Alimentos;
XII
oportunizar aos Agricultores Familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meio necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;
XIII
incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;
XIV
incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei;
XV
estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas; e
XVI
estimular a organização de consumidores integrados à Compra Coletiva/RS.