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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13922 de 17 de Janeiro de 2012

Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

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Art. 5º

Para atingir os objetivos e as diretrizes da Compra Coletiva/RS, o Estado promoverá as seguintes ações:

I

viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;

II

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

III

desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

IV

estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 4.º desta Lei;

V

promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

VI

manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

VII

disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

VIII

estimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;

IX

estimular a criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;

X

promover a utilização de Selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;

XI

criar Banco de Alimentos;

XII

oportunizar aos Agricultores Familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meio necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;

XIII

incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

XIV

incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei;

XV

estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas; e

XVI

estimular a organização de consumidores integrados à Compra Coletiva/RS.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13922 /2012