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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13922 de 17 de Janeiro de 2012

Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

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Art. 4º

A Compra Coletiva/RS, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I

crédito;

II

infraestrutura e serviços;

III

assistência técnica e extensão rural;

IV

pesquisa e desenvolvimento;

V

promoção da aquisição direta de alimentos para abastecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - instituído pela Lei Federal n.º 10.696/2003;

VI

cooperativismo e associativismo;

VII

educação, capacitação e profissionalização dos trabalhadores da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;

VIII

agroindustrialização; e

IX

regularização fiscal e sanitária dos produtos comercializados pela Agricultura Familiar.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13922 /2012