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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13922 de 17 de Janeiro de 2012

Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

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Art. 3º

A Compra Coletiva/RS observará os seguintes princípios e diretrizes:

I

descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios;

II

aquisições diretamente da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se a produção agroecológica, os assentamentos da reforma agrária, as comunidades indígenas, de pescadores artesanais e de remanescentes de quilombos;

III

realização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios oriundos dos beneficiários desta Lei, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação dada pela Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011;

IV

apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V

equidade na aplicação das políticas públicas, respeitando os aspectos de gênero, cultura e etnia;

VI

participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Política instituída por esta Lei;

VII

incentivo à produção diversificada agroecológica e ao apoio multisetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

VIII

estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pelo Estado; e

IX

fomento ao desenvolvimento local e regional.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13922 /2012