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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13922 de 17 de Janeiro de 2012

Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

Agricultura Familiar e Empreendimento Familiar Rural aqueles definidos na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

II

Economia Popular e Solidária, setor formado pelos Empreendimentos Econômicos Solidários - EES - constituído por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei n.º 13.531, de 20 de outubro de 2010, e na legislação federal, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais, e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, os beneficiários previstos no "caput" deste artigo serão referidos como Agricultores Familiares e Empreendimentos da Economia Popular e Solidária.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13922 /2012