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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13880 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na Secretaria de Habitação e Saneamento e na Secretaria de Infraestrutura e Logística.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, vinte e seis Engenheiros Civis, dois Engenheiros Ambientais, três Engenheiros Mecânicos, dois Engenheiros de Produção, três Engenheiros Elétricos e um Engenheiro Eletricista a serem lotados na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na Secretaria de Habitação e Saneamento e na Secretaria de Infraestrutura e Logística, com remuneração do Quadro dos Funcionários Técnico- Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A".

§ 1º

Os contratados serão lotados nas Secretarias conforme quadro abaixo:

I

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento: CARGO Nº ENGENHEIRO CIVIL 5 ENGENHEIRO AMBIENTAL 2 ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO 2 ENGENHEIRO ELETRICISTA 1 ENGENHEIRO MECÂNICO 3 TOTAL 13

II

Secretaria da Infraestrutura e Logística: CARGO Nº ENGENHEIRO CIVIL 5 ENGENHEIRO ELÉTRICO 3 TOTAL 8

III

Secretaria de Habitação e Saneamento: CARGO Nº ENGENHEIRO CIVIL 16 TOTAL 16

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das condições previstas no § 4.º deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores concursados.

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 14.253, de 17 de junho de 2013)

§ 4º

As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 5º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins das respectivas Secretarias, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 6º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.