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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13867 de 28 de Dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - para construções de unidades habitacionais para famílias de baixa renda.

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Art. 2º

Os imóveis descritos no art. 1.º destinam-se à construção de unidades habitacionais para alienação a famílias de baixa renda, com renda mensal de até três salários mínimos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa.

Parágrafo único

Para a transferência das unidades habitacionais, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I

estar o beneficiário devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Habitação;

II

utilizar a área para residência própria ou de sua família;

III

comprovar que o beneficiário não possui, a qualquer título, imóvel urbano ou rural, e que não é autor de demanda judicial para o reconhecimento de posse ou propriedade de bem imóvel, inclusive do referido nesta Lei.