Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13867 de 28 de Dezembro de 2011
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - para construções de unidades habitacionais para famílias de baixa renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis descritos no art. 1.º destinam-se à construção de unidades habitacionais para alienação a famílias de baixa renda, com renda mensal de até três salários mínimos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa.
Parágrafo único
Para a transferência das unidades habitacionais, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
estar o beneficiário devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Habitação;
II
utilizar a área para residência própria ou de sua família;
III
comprovar que o beneficiário não possui, a qualquer título, imóvel urbano ou rural, e que não é autor de demanda judicial para o reconhecimento de posse ou propriedade de bem imóvel, inclusive do referido nesta Lei.