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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13847 de 15 de Dezembro de 2011

Altera disposições das Leis n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.

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Art. 4º

À Lei n.º 7.669/1982 é acrescido o art. 24-A: Art. 24-A. Nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (uma) romotoria de Justiça, haverá um Coordenador em cada Promotoria de Justiça (Cível, Criminal e Especializada), escolhido pelos Promotores de Justiça dela integrantes e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem ônus para o Ministério Público e sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça: I - distribuir e fiscalizar, no âmbito da Promotoria de Justiça, tarefas a serem executadas pelos serviços auxiliares; II - coordenar, no âmbito da Promotoria de Justiça, as iniciativas conjuntas relacionadas com a atividade-fim; III - sugerir o aperfeiçoamento das rotinas dos serviços auxiliares ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça. Parágrafo único. Na Comarca de Porto Alegre, exercerá as atribuições de Coordenador da Promotoria de Justiça o respectivo Diretor da Promotoria de Justiça.