Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13847 de 15 de Dezembro de 2011
Altera disposições das Leis n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 23 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação: Art. 23. ................................................... ................................................................ § 13. Nas comarcas do interior com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um Diretor das(s) Promotoria(s) e seu substituto, escolhidos dentre e pelos Promotores de Justiça locais e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça: I - atestar a efetividade dos servidores do Ministério Público lotados na(s) Promotoria(s) de Justiça e dos estagiários; II - implementar a Política de Gestão Administrativa na(s) Promotoria(s) de Justiça; III - supervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da(s) Promotoria(s) de Justiça; IV - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais no interior do Estado ou indicar membro que possa fazê-lo; V - remeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o relatório anual das atividades da gestão da(s) Promotoria(s) de Justiça; VI - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor; VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do planejamento e da gestão estratégica do Ministério Público; VIII - delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a integrante da(s) Promotoria(s) de Justiça o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça; IX - receber e encaminhar ao Coordenador Administrativo Regional e/ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as demandas encaminhadas pelos Coordenadores de cada Promotoria, onde houver; X - zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Promotoria de Justiça; XI - autorizar a utilização das instalações físicas da Promotoria de Justiça para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional. .................................................................. § 16. Geral de Justiça designará este como Diretor da Promotoria de Justiça para que exerça, sem ônus para o Ministério Público, as atribuições previstas no § 13 deste artigo e outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça. § 17. Geral de Justiça designará como Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto os Promotores de Justiça mais antigos na comarca; havendo recusa, sucessivamente, proceder-se-á mediante sorteio. § 18. Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça, as atribuições previstas no § 13, salvo as previstas nos incisos IV e IX. § 19. Na ausência do Diretor titular ou de seu substituto desempenhará as respectivas funções quem substituir o primeiro na Promotoria de Justiça.