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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13847 de 15 de Dezembro de 2011

Altera disposições das Leis n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.

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Art. 2º

À Lei n.º 6.536/1973 é acrescido o art. 75-A: Art. 75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas "o" ou "p" do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação correspondente a: I - 2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça; II - 3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça; III - 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça. § 1.º Só serão considerados aos efeitos do presente artigo os cargos ativados. § 2º Geral de Justiça. § 3.º As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão percebidas nos dias ou períodos em que o membro estiver afastado das suas funções, em razão de férias ou licenças de quaisquer natureza, hipótese na qual será devido o pagamento da respectiva gratificação ao substituto por efetivo desempenho das funções. § 4.º As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão incorporáveis aos proventos de inatividade, nem sobre elas incidirão quaisquer vantagens.