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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13845 de 13 de Dezembro de 2011

Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cardápios dos serviços públicos de alimentação deverão ser elaborados observando os seguintes princípios em relação aos produtos ofertados:

I

a variedade;

II

a qualidade;

III

o equilíbrio;

IV

a moderação;

V

o prazer e o sabor;

VI

as dimensões de gênero, raça e etnia;

VII

as formas de produção ambientalmente sustentáveis; e

VIII

as normas legais sobre limites dos contaminantes físicos, químicos e biológicos.