Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13845 de 13 de Dezembro de 2011
Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cardápios dos serviços públicos de alimentação deverão ser elaborados observando os seguintes princípios em relação aos produtos ofertados:
I
a variedade;
II
a qualidade;
III
o equilíbrio;
IV
a moderação;
V
o prazer e o sabor;
VI
as dimensões de gênero, raça e etnia;
VII
as formas de produção ambientalmente sustentáveis; e
VIII
as normas legais sobre limites dos contaminantes físicos, químicos e biológicos.