Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13845 de 13 de Dezembro de 2011
Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A oferta de alimentação adequada e saudável será executada de forma articulada às ações intersetoriais com vista ao desenvolvimento rural sustentável, ao fortalecimento da agricultura familiar, ao acesso universal aos alimentos e ao estímulo da produção e da comercialização de alimentos saudáveis, especialmente daqueles obtidos por meio de práticas agroecológicas.
§ 1º
As aquisições de alimentos serão integradas às políticas estaduais de compras governamentais e articuladas, entre outras ações, ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - , instituído pela Lei Federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, que dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências, e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, instituído pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, e estabelece, entre outros dispositivos, que do total de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no âmbito desse Programa, no mínimo trinta por cento deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas organizações, observadas as circunstâncias em que esse percentual poderá ser dispensado nos termos da Lei.
§ 2º
Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.