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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13845 de 13 de Dezembro de 2011

Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.

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Art. 3º

São diretrizes da alimentação adequada e saudável:

I

a garantia da segurança e da qualidade dos alimentos e da prestação de serviços;

II

a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais e das doenças associadas à alimentação e à nutrição, como a desnutrição, a obesidade e outras doenças crônicas não transmissíveis;

III

o controle e a prevenção das deficiências de micronutrientes, especialmente ferro, iodo e vitamina A;

IV

a redução do consumo excessivo de açúcar, sódio, gorduras saturadas e gorduras trans na dieta;

V

o aumento do consumo de frutas, legumes, verduras, sucos, carnes magras, cereais integrais, peixes, leite e derivados, com ênfase na produção agroecológica local ou regional;

VI

a prioridade para as compras de produtos da agricultura familiar e suas agroindústrias;

VII

a valorização de hábitos culturalmente referenciados;

VIII

o estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação nos diversos ambientes;

IX

o estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e à utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;

X

a atenção nutricional a populações específicas, como a indígena, de comunidades quilombolas, com deficiência orgânica e outras em situação de vulnerabilidade; e

XI

a restrição ao comércio e à promoção comercial nos ambientes públicos de alimentos e preparações que não atendam às diretrizes estabelecidas nesta Lei;