Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13845 de 13 de Dezembro de 2011
Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da alimentação adequada e saudável:
I
a garantia da segurança e da qualidade dos alimentos e da prestação de serviços;
II
a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais e das doenças associadas à alimentação e à nutrição, como a desnutrição, a obesidade e outras doenças crônicas não transmissíveis;
III
o controle e a prevenção das deficiências de micronutrientes, especialmente ferro, iodo e vitamina A;
IV
a redução do consumo excessivo de açúcar, sódio, gorduras saturadas e gorduras trans na dieta;
V
o aumento do consumo de frutas, legumes, verduras, sucos, carnes magras, cereais integrais, peixes, leite e derivados, com ênfase na produção agroecológica local ou regional;
VI
a prioridade para as compras de produtos da agricultura familiar e suas agroindústrias;
VII
a valorização de hábitos culturalmente referenciados;
VIII
o estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação nos diversos ambientes;
IX
o estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e à utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;
X
a atenção nutricional a populações específicas, como a indígena, de comunidades quilombolas, com deficiência orgânica e outras em situação de vulnerabilidade; e
XI
a restrição ao comércio e à promoção comercial nos ambientes públicos de alimentos e preparações que não atendam às diretrizes estabelecidas nesta Lei;