Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13845 de 13 de Dezembro de 2011
Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O direito de que trata esta Lei será implementado por meio de políticas públicas estratégicas participativas, em conformidade com os princípios da vigilância em saúde e da soberania alimentar, nas etapas de produção, de comercialização e de consumo de alimentos.