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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13845 de 13 de Dezembro de 2011

Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.

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Art. 2º

O direito de que trata esta Lei será implementado por meio de políticas públicas estratégicas participativas, em conformidade com os princípios da vigilância em saúde e da soberania alimentar, nas etapas de produção, de comercialização e de consumo de alimentos.