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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13845 de 13 de Dezembro de 2011

Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurada aos usuários dos serviços de alimentação públicos estaduais a oferta de alimentação adequada e saudável, considerada um direito humano básico.

§ 1º

Entende-se, para os efeitos desta Lei, alimentação adequada e saudável a prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais dos indivíduos, de acordo com o ciclo de vida e as necessidades alimentares especiais, considerando e adequando quando necessário o referencial tradicional local.

§ 2º

Incluem-se entre os prestadores dos serviços mencionados no "caput" deste artigo os estabelecimentos de ensino, de saúde, de assistência social, penitenciários, militares, de cumprimento de medidas socioeducativas, de atendimento aos servidores públicos estaduais e outros, conforme dispuser a regulamentação.