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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13808 de 18 de Outubro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e dá outras providências.

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Art. 8º

A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas poderão ser propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou por lei específica.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa em até trinta dias antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13808 /2011