Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13808 de 18 de Outubro de 2011
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único
Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros serão definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.