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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13808 de 18 de Outubro de 2011

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e dá outras providências.

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Art. 6º

A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único

Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros serão definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13808 /2011