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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13796 de 27 de Setembro de 2011

Altera a redação do § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a alteração da Lei Complementar nº 12.351, de 26 de outubro de 2005.

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Art. 1º

O § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, com a alteração da Lei Complementar nº 12.351, de 26 de outubro de 2005, passa a ter a seguinte redação: Art. 58. ................................................ ................................................................ § 2º Às Praças da carreira de nível médio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferência "ex officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optaram por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, adicionado a este valor 80% (oitenta por cento) do soldo básico da graduação de Primeiro Sargento da Brigada Militar. ................................................................