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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13789 de 19 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 7º

O art. 12 da Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS, passa a vigorar acrescido de um novo inciso IX, passando o atual inciso IX a ser o X: "Art. 12 ........................................ .................................................... IX - assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; .........................................................

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13789 /2011