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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13789 de 19 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 5º

Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

I

servidores públicos;

II

integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

III

profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria com o Estado;

IV

profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Estado.

§ 1º

Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.

§ 2º

Em qualquer das modalidades de atuação previstas no "caput", deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13789 /2011