Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13789 de 19 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ação do Estado para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e dos municípios, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.