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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13789 de 19 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 3º

A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Estado, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, por recursos de fundos estaduais e municipais direcionados à habitação de interesse social, por recursos orçamentários do Estado e dos municípios e por recursos privados.

§ 1º

A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

§ 2º

Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I

sob regime de mutirão;

II

em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

§ 3º

Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelos órgãos colegiados estadual e/ou municipais responsáveis pelas linhas de ação na área habitacional.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13789 /2011