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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13789 de 19 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 2º

Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva:

I

otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II

formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação, e regularização da habitação junto ao poder público municipal e a outros órgãos públicos;

III

evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV

propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13789 /2011