Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13789 de 19 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva:
I
otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II
formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação, e regularização da habitação junto ao poder público municipal e a outros órgãos públicos;
III
evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV
propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.