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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 8º

A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados noAnexo Único desta Lei, equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal n.º 6.938/1981, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/2000.

§ 1º

O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal n.º 6.938/1981 e alterações.

§ 2º

Os valores pagos a título de TCFA-RS constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal n.º 6.938/1981, incluído pela Lei Federal n.º 10.165/2000.

§ 3º

Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

§ 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no “caput”, guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento) com a TCFA da Lei Federal n.º 6.938/81.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011