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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins desta Lei, consideram-se como:

I

microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do "caput" do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;

II

empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal n.º 6.938/81; e

III

empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal n.º 6.938/1981, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/2000.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011