Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1.º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal n.º 6.938/1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
I
10 UPF, se pessoa física;
II
30 UPF, se microempresa;
III
180 UPF, se empresa de pequeno porte;
IV
360 UPF, se empresa de médio porte; e
V
1.800 UPF, se empresa de grande porte.
§ 1º
Compete à SEMA administrar o Cadastro instituído por esta Lei e aplicar as sanções previstas no "caput" deste artigo.
§ 2º
Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no "caput" deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 3º
Os recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão destinados pelos órgãos ambientais competentes para:
I
programas de educação ambiental;
II
estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;
III
capacitação dos servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;
IV
investimentos na SEMA e suas vinculadas.
§ 4º
Antes da aplicação das sanções previstas no "caput" deste artigo, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no prazo legal deverão receber uma notificação prévia dos órgãos ambientais competentes, com prazo de trinta dias para regularização.