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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 4º

As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1.º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal n.º 6.938/1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:

I

10 UPF, se pessoa física;

II

30 UPF, se microempresa;

III

180 UPF, se empresa de pequeno porte;

IV

360 UPF, se empresa de médio porte; e

V

1.800 UPF, se empresa de grande porte.

§ 1º

Compete à SEMA administrar o Cadastro instituído por esta Lei e aplicar as sanções previstas no "caput" deste artigo.

§ 2º

Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no "caput" deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 3º

Os recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão destinados pelos órgãos ambientais competentes para:

I

programas de educação ambiental;

II

estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;

III

capacitação dos servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;

IV

investimentos na SEMA e suas vinculadas.

§ 4º

Antes da aplicação das sanções previstas no "caput" deste artigo, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no prazo legal deverão receber uma notificação prévia dos órgãos ambientais competentes, com prazo de trinta dias para regularização.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011