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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 4º

As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1.º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal n.º 6.938/1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:

I

10 UPF, se pessoa física;

II

30 UPF, se microempresa;

III

180 UPF, se empresa de pequeno porte;

IV

360 UPF, se empresa de médio porte; e

V

1.800 UPF, se empresa de grande porte.

§ 1º

Compete à SEMA administrar o Cadastro instituído por esta Lei e aplicar as sanções previstas no "caput" deste artigo.

§ 2º

Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no "caput" deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 3º

Os recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão destinados pelos órgãos ambientais competentes para:

I

programas de educação ambiental;

II

estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;

III

capacitação dos servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;

IV

investimentos na SEMA e suas vinculadas.

§ 4º

Antes da aplicação das sanções previstas no "caput" deste artigo, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no prazo legal deverão receber uma notificação prévia dos órgãos ambientais competentes, com prazo de trinta dias para regularização.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011