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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à SEMA:

I

estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;

II

integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -; e

III

orientar a participação dos municípios, por meio de seus órgãos municipais do meio ambiente, na atualização e integração do Cadastro ora instituído.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011