Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS até o limite de cinquenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos municípios que disponham de órgão municipal do meio ambiente e sistema de gestão ambiental homologado pelo CONSEMA e firmem Acordo de Cooperação Técnica com a SEMA, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental, regularmente instituídos pelo município.
§ 1º
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos municípios que possuam convênio de delegação de competência da instituição ambiental estadual, para ampliar sua competência de licenciamento além das atividades de impacto local.
§ 2º
Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-RS.
§ 3º
A restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-RS, qualquer que seja a causa que a determine, restaura odireito de crédito do Órgão Ambiental Estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.