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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 11

São isentos do pagamento da TCFA-RS, conforme regulamento:

I

órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II

entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA -;

III

aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 11, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011