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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 10

A TCFA-RS não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9.º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

Parágrafo único

Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011