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Artigo 10-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 10-a

Na hipótese de o Estado firmar acordo de cooperação técnica com o IBAMA, para permitir que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA−, prevista na Lei Federal n.º 6.938/81, e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:

I

os sujeitos passivos ficarão sujeitos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;

II

o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5.º (quinto) dia útil do exercício subsequente, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.

Art. 10-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011