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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13761 de 15 de Julho de 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

§ 1º

O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.

§ 2º

O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13761 /2011