Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13759 de 15 de Julho de 2011
Dispõe sobre a aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.