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Artigo 2-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13759 de 15 de Julho de 2011

Dispõe sobre a aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

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Art. 2-a

multa a que se refere o art. 2.º desta Lei é fixada em 15,3952 UPFs, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência.

Art. 2-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13759 /2011