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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13733 de 01 de Junho de 2011

Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2011.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13733 /2011