Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13733 de 01 de Junho de 2011
Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2011.