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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13733 de 01 de Junho de 2011

Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2011.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13733 /2011