Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13733 de 01 de Junho de 2011
Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela autônoma de que trata o art. 1.º desta Lei, já incluído o aumento cumulativo ali previsto, a partir de 1.° de maio de 2011, terá 50% (cinquenta por cento) de seu valor incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, bem como dos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
§ 1º
Após a incorporação prevista no "caput" deste artigo, fica fixado em R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos), a partir de 1.° de maio de 2011, o valor da parcela autônoma instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 9.934/1993.
§ 2º
A tabela de vencimento básico do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1.º de maio de 2011, já incorporado o percentual da parcela autônoma de que trata o "caput" deste artigo, passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Em R$ M – 1 395,54 M – 2 395,54 M – 3 427,58 M – 4 411,37 Professor Catedrático 577,85