JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13733 de 01 de Junho de 2011

Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os índices de aumento previstos no art. 8.º, incisos I a V, da Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, serão implantados de forma cumulativa, a contar de 1.º de maio de 2011, no valor da parcela autônoma instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 9.934, de 30 de julho de 1993, para os membros do Magistério Público Estadual, bem como aos professores contratados e extranumerários, aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficando excetuados desta implantação aqueles que já tenham agregado ou venham a agregar índices da Lei n.º 10.395/1995 sobre a parcela autônoma integrante da remuneração, provento ou pensão, por decisão judicial.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13733 /2011