Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011
Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, bem como aqueles oriundos da União destinados aos programas de inserção social e combate à pobreza.