JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011

Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, bem como aqueles oriundos da União destinados aos programas de inserção social e combate à pobreza.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13716 /2011